Direito
O tema das nulidades tem importância fundamental no estudo do processo penal brasileiro, tendo em vista a necessidade de se resguardar as garantias individuais historicamente adquiridas como a ampla defesa, o contraditório, presunção de inocência, devido processo legal, juiz natural, para que, assim, o processo seja um instrumento seguro para se chegar à pretensão jurídica material.
Nulidades no Processo Penal
As nulidades no processo penal são tratadas no livro III, título I, dos artigos 563 a 573 do Código de Processo Penal.
Grande parte da doutrina processual penal subdivide as nulidades em absoluta e relativa. Há quem se refira à anulabilidade como uma terceira categoria (posição minoritária).
É consabido pela doutrina que as formas processuais existem com a finalidade de se chegar com segurança ao resultado prático do processo, que é a tutela jurisdicional pretendida. Nestor Távora e Rosmar Alencar, conceituam nulidade como a “sanção aplicada pelo juiz em razão da verificação de um ato processual defeituoso”. Sucintamente, a marcha processual pode ser contaminada por um ato defeituoso que poderá provocar a nulidade de todo o processo.
Cabe mencionar que as nulidades têm como fim precípuo assegurar as garantias processuais penais previstas na Constituição Federal, dentre muitas: ampla defesa, contraditório, presunção de inocência, devido processo legal, juiz natural (art. 5º, CF). Além desses princípios constitucionais, alguns princípios processuais penais também devem ser observados: instrumentalidade das formas, conservação dos atos processuais, economia processual, razoável duração do processo etc.
Não obstante, as nulidades seriam aplicadas de forma diferente para cada tipo de sistema jurídico, sistemas rígidos, em que as nulidades seriam inflexivelmente especificadas; sistemas genéricos, que permitem ao interprete a adequação ao caso concreto.
A classificação dos sistemas de nulidades seria do seguinte modo: Sistema Privatista (a