Direito
O CP, nesse capitulo, protege a liberdade individual das pessoas, não em seu aspecto abstrato, mas em seu conteúdo jurídico. Trata-se de faculdade que tem o homem de exercer as próprias atividades sem violar o direito dos demais, consagradas em vários dispositivos da CF.
Outras condutas típicas também protegem a liberdade individual das pessoas, mas como meio para atingir outros objetivos ex: o roubo, o estupro. Aqui, a violação à liberdade individual e absorvida pelo crime-fim. Diante desse raciocínio, é correto afirmar que os delitos previstos nesse capitulo só são considerados quando não forem elementos constitutivos de crimes mais graves. São crimes subsidiários.
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
Constrangimento ilegal Art.146 CP
Conceito: a conduta daquele que obriga outrem, mediante violência ou grave ameaça, a fazer o que a lei não manda ou impedi-la de fazer aquilo que a lei permite.
Objetividade jurídica: a liberdade individual das pessoas no que diz respeito ao querer, vale dizer, a autodeterminação.
Sujeitos do delito Ativo: qualquer pessoa (crime comum)OBS: sendo o agente funcionário público e praticando crime no exercício de suas funções, ocorrerá, outro tipo penal.Passivo: pessoa com capacidade de querer, com capacidade de autodeterminação, de fazer o que bem entenda, sem infringir disposição legal. Estão excluídos os incapazes, estes só serão sujeitos passivo do crime quando a violência recair sobre seus representantes legais para que façam algo contra os incapazes.
OBS: se a conduta for contra o presidente, Senado Federal, Câmara dos Deputados e do STF, o crime será contra a segurança nacional.
Conduta: Constranger, no sentido de coagir, compelir, obrigar, forçar. EX: obrigar alguém a mudar de casa. A ingerir bebida alcoólica, etc. A conduta está voltada para que o ofendido faça ou deixe de fazer alguma coisa. Indaga-se se o constrangimento relativo a tolerar que se faça, também está