direito
Disposições Gerais (Título IV – Capítulo I – CC/2002)
1.1.
Introdução
Em regra as obrigações são cumpridas voluntariamente por iniciativa do devedor ou após interpelação feita pelo credor. Se assim não sucede, estaremos diante do inadimplemento ou do não cumprimento das obrigações. No entanto, só se dará o não cumprimento da obrigação quando, não tendo sido extinta a obrigação por outra causa, a prestação debitória não for efetuada, nem pelo devedor, nem por terceiro.
O inadimplemento pode ser culposo, quando a inexecução da obrigação deriva de culpa latu senso do devedor (culpa stricto senso e dolo), caso em que se pode dizer corretamente que o devedor falta ao cumprimento da obrigação, ou fortuito, quando a inexecução da obrigação decorre de fato não imputável ao devedor. Ambos os tipos de inadimplemento estão inseridos no inadimplemento absoluto como será visto adiante.
1.2.
Inadimplemento absoluto
O inadimplemento absoluto, que ocorre quando a obrigação deixa de ser cumprida e não poderá sê-lo de forma útil ao credor, está previsto no art. 389 da Lei n.º 10.406/2002 (“CC”):
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Cabe observar que a correção monetária não constitui nenhum acréscimo, mas apenas uma forma de evitar a desvalorização da moeda pela inflação, sendo o seu pagamento necessário para evitar o enriquecimento sem causa do devedor.
1.2.1. Inadimplemento culposo da obrigação
O art. 389 do CC, considerado o fundamento da responsabilidade civil contratual, pressupõe culpa, ou seja, o não cumprimento voluntário da obrigação. Em princípio, todo o
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inadimplemento presume-se culposo, salvo em caso de obrigação concernente a prestação de serviço, se esta for de meio e não de resultado.
Assim, o inadimplemento contratual acarreta a responsabilidade de indenizar