direito
SEXTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0368172-93.2012.8.19.0001
APELANTE: MARILZA BRITO LOBATO
APELADO: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO
RIO DE JANEIRO LTDA
RELATOR: DES. BENEDICTO ABICAIR
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE.
MIGRAÇAO
DE
PLANO.
RECUSA
EM
AUTORIZAR
INTERNAÇÃO.
CARÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, julgada improcedente, na qual a autora alega ser associada da ré e não ter tido autorização para uma intervenção cirúrgica, após ter migrado de plano, ao argumento de que deveria cumprir prazo de carência.
2. Havendo dúvida quanto à abrangência do plano de saúde, o contrato deve ser interpretado de forma mais benéfica ao consumidor, nos termos do art. 47, do CDC.
3. Ademais, o art. 6º, III e 54, parágrafo 4º, do
CDC, exigem do fornecedor informações claras e precisas, que permitam a fácil e imediata compreensão sobre o teor do serviço oferecido, ainda mais quando se tratar de cláusula limitativa do direito do consumidor.
4. Na hipótese, não há qualquer prova de que houve informação explícita acerca da renovação do prazo de carência, até mesmo porque não há cópia integral do contrato nos autos.
5.Dano moral configurado. Súmula nº 206 do
TJRJ, que aplico à hipótese.
6.Valor da verba indenizatória que fixo em
R$4.000,00 (quatro mil reais).
7. Reforma da sentença para julgar procedente em parte o pedido.
8. Provimento do recurso.
kk
BENEDICTO ULTRA ABICAIR:29817
Assinado em 26/09/2013 15:25:51
Local: GAB. DES BENEDICTO ULTRA ABICAIR
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação
Cível nº 0368172-93.2012.8.19.0001, em que é apelante MARILZA
BRITO LOBATO, e apelado UNIMED RIO COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade