direito
Decisão: Cuida-se de Reclamação, com pedido de liminar, em face de decisão proferida pelo Juízo do Trabalho da Vara de Souza, Paraíba, em Execução Trabalhista, o qual determinou que o prazo para a Fazenda Pública propor embargos seria o de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 884 da CLT.
Narra o Reclamante (Estado da Paraíba) que foi citado em processo executivo em 05/07/2010 para satisfazer obrigação trabalhista pela qual respondeu subsidiariamente. Apesar de ter apresentado embargos na data de 03/08/2010, conforme o prazo estipulado pelo art. 1º-B da Lei 9.494/97 (“O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5452, de 1o de maio de 1943, passa a ser de trinta dias”), o juízo de origem rejeitou prima facie a defesa do ente público, sob o fundamento de que “nos termos do art. 884 da CLT, tem o Executado o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de Embargos”.
Alega a parte demandante que a decisão desrespeita a autoridade do acórdão do Supremo Tribunal Federal que conferiu liminar na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 11, assim ementado:
EMENTA: FAZENDA PÚBLICA. Prazo processual. Embargos à execução. Prazos previstos no art. 730 do CPC e no art. 884 da CLT. Ampliação pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-B à Lei federal nº 9.494/97. Limites constitucionais de urgência e relevância não ultrapassados. Dissídio jurisprudencial sobre a norma. Ação direta de constitucionalidade. Liminar deferida. Aplicação do art. 21, caput, da Lei nº 9.868/99. Ficam suspensos todos os processos em que se discuta a constitucionalidade do art. 1º-B da Medida Provisória nº 2.180-35.
(ADC 11 MC, Relator(a): Min. CEZAR