Direito
Caso aula 1: Não procede a contestação arguida pela ré, uma vez que trata-se de um direito liquido e certo, conforme preceitua o artigo 735 CC. Que diz que a responsabilidade do transportador não se exclui quando a culpa mesmo sendo de terceiro. Portanto a ação ajuizada pelo passageiro, haja vista que o CDC é lei especial fazendo-se assim a sua utilização em virtude da utilização do CC.
SEMANA 02 – DIREITO DO CONSUMIDOR
Caso aula 2: O Princípio da Boa fé, pois a boa-fé sustenta a idéia da responsabilidade pré-contratual. Antes de celebrar o contrato, as partes estão obrigadas umas com as outras a ser honestas, probas, a não causar danos injustificados, a não criar expectativas inatingíveis, a não frustrar o que legitimamente delas era esperado. Se não foi informado como deveria e o consumidor se sentir lesado por isso, poderá pleitear indenização.
SEMANADA 03 – DIREITO DO CONSUMIDOR
QUESTÃO DISCRUSIVA – Não há no caso relação de consumo por se tratar de consumo intermediário na linha da mais recente jurisprudência do STJ – Resp. 684318 e 476428 consumidor é pessoa física ou jurídica que adquire bens de consumo para uso privado, fora da sua atividade profissional. O consumo intermediário, ou seja, o consumo a aquisição de produtos ou a utilização de serviços por pessoa natural ou jurídica para incrementar a sua atividade negocial não caracteriza relação de consumo. E tal oferta dos autos, posto que as peças de vestuários foram adquiridas para desempenho das atividades empresariais da autora. A jurisprudência só tem admitido a pessoa jurídica como consumidor em situações especificas, isto é, quando do exame do caso concreto decorrer a sua inegável vulnerabilidade em face do fornecedor.
QUESTÃO OBJETIVA – LETRA E
SEMANA 04 – DIREITO DO CONSUMIDOR
De acordo com artigo 10 e seus parágrafos da Lei 8.078/90, a decisão tomada pelo laboratório obedece sim ao que está disposto na lei mencionada. Pois no artigo 10 desta lei,