direito
ÁREA DECIÊNCIAS HUMANAS E JURIDICAS
CURSO DE DIREITO
COMPONENTE CURRICULAR: DIREITO CONSTITUCIONAL II
PROFESSOR/A:
ACADÊMICO/A:
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
É o “exame da adequação das normas (Leis e atos normativos) à Constituição, do ponto de vista material ou formal, de maneira a oferecer harmonia e unidade a todo o sistema”.
O conceito de lei inclui as emendas constitucionais e todas as outras normas previstas no art.59 da C.F inclusive as MP (medidas provisórias).
Ao se em constitucionalidade, vemos o poder que a nossa constituição tem dentro do nosso ordenamento, esse controle é basicamente o que comanda tudo, leis de códigos, direitos e garantias entre muitas outras coisas que estão expressas em na C.F/88. Chamado assim pois, todas as regras criadas para a sociedade tem que ser de acordo com a norma principal, sendo uma maneira de controle sobre as demais leis e regras criadas. É possível que a norma constitucional do ponto de vista formal (posto que parte integrante do corpo da Constituição), possa ser inconstitucional, desde que oriunda do
Poder Constituinte Derivado e, deixe de observar as limitações ao poder de emenda
(limitação formal, circunstancial, material ou temporal).
Inside em normas de emendas à constituição e todas as demais do artigo 59 da C.F, entre outra regras como a do artigo 96, I, CF. temos a ação direta de inconstitucionalidade: tem como função principal controlar as emendas a constituição, foi firmado no STF desde 1926. O controle de constitucionalidade se da por dois meios o repressivo e o preventivo:
O preventivo: esta operada pelo poder executivo ou pelo legislativo. O executivo fará o controle preventivo por meio do instituto do veto. Já o Poder Legislativo fará controle constitucional preventivo através das CCJ (comissões de Constituição e Justiça).
A repressiva: se concentra no judiciário, se baseiam nas leis estaduais e federais. Excluindo