Direito
1. INTRODUÇÃO
Em se tratando de causas extintivas de punibilidade, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sempre foi firme e iterativa ao não admitir a chamada prescrição penal virtual, antecipada, ou “em perspectiva”, que nada mais é, em singelas palavras, do que o reconhecimento antecipado (geralmente na fase do inquérito policial) da prescrição retroativa; tendo-se em vista a provável pena a ser posteriormente aplicada ao acusado no caso concreto.
Isto porque de acordo com o STF, essa tal modalidade de prescrição, ao contrário da prescrição retroativa, não encontra previsão legal no Código Penal, violando, por conseguinte, além do princípio da legalidade, diversos princípios constitucionais, tais como: presunção de inocência, individualização da pena e devido processo legal.
Saliente-se, que com o advento da Lei 12.234/2010 a prescrição retroativa “foi cortada pela metade”, o mesmo acontecendo, por conseguinte, com a prescrição virtual. Em síntese, não ocorreu a sua extinção, mas esta subespécie de prescrição já não pode “ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa” (art.110, § 1º, parte final, do Código Penal). Todavia, ela pode ser contada a partir do recebimento da denúncia ou da queixa.
2. CONCEITO E FUNDAMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL
No que tange às causas extintivas da punibilidade, o fator tempo ganhou destaque quando da análise da prescrição, decadência e perempção, cada qual tendo o momento próprio de verificação, sendo que “a prescrição é a detentora de maior complexidade, importância e a de maior aplicação”, na visão de Fábio Guedes de Paula MACHADO[1].
Nesse meio, a prescrição virtual nada mais é que uma modalidade de prescrição da pretensão punitiva (“prescrição da ação”) na qual o magistrado simula, tendo por base os aspectos objetivos e subjetivos do crime, a pior sanção possível para o réu se condenado fosse ao final da instrução criminal e, sendo o caso,