Direito
A origem do CONTRATO DE COMPRA E VENDA tem ligação com a TROCA ou PERMUTA (chamado Contrato Comutativo). As pessoas trocavam aquilo que excessivamente produziam, pelo que necessitavam, produzido também excessivamente por outras pessoas.
Com o passar dos tempos, o homem começou a utilizar-se dessas mercadorias produzidas em excesso como MOEDA. No início utilizavam-se de cabeças de gado (pecus em latim), que deu origem a palavra pecúnia). Posteriormente ao gado, o homem começou a utilizar-se dos metais preciosos, que começaram a ter seu valor determinado pelo peso, e posteriormente esses metais foram transformados em MOEDAS, e com elas surgiram a COMPRA E VENDA, objeto do nosso estudo.
Podemos definir COMPRA E VENDA , como “contrato bilateral pelo qual umas das partes (vendedor) se obriga a transferir o domínio de uma coisa à outra (comprador), mediante a contraprestação de certo preço em dinheiro”. Senão vejamos a redação do artigo 481 do Código Civil.
Assim como no Direito Romano, nossa legislação demonstra ser a compra e venda contrato que se aperfeiçoa pela declaração de vontade, não transferindo a propriedade, mas sim, gerando a obrigação de transferir.
Os contratos de compra e venda podem versar (ter por objeto) bens de toda a natureza, sejam eles CORPÓREOS, sejam eles INCORPÓREOS, mas com a ressalva de que, com relação aos bens INCORPÓREOS, a expressão técnica correta seria CESSÃO DE CRÉDITOS (cessão de direitos hereditários, cessão de crédito propriamente dita).
Mas, o que são BENS CORPÓREOS e BENS INCORPÓREOS?
( NATUREZA JURÍDICA: As melhores doutrinas dizer ser o contrato de compra e venda: I) SINALAGMÁTICO (ou bilateral perfeito); II) CONSENSUAL (em regra); III) ONEROSO; IV) COMUTATIVO (em regra); e, V) TRANSLATIVO DE DOMÍNIO.
( I) É SINALAGMÁTICO (bilateral perfeito), uma vez que gera obrigações recíprocas, tanto para o vendedor, como para o comprador. Para o COMPRADOR, gera a