Direito
RESPONSABILIDADE CIVIL – Noções Gerais (parte 1)
1. INTRODUÇÃO
A teoria da responsabilidade civil integra o direito obrigacional, pois a principal conseqüência da prática de um ato ilícito é a obrigação que acarreta, para seu autor, de reparar o dano, obrigação esta de natureza pessoal, que se resolve em perdas e danos.
As fontes das obrigações previstas no novo CC são: a vontade humana (contratos, declarações unilaterais da vontade e os atos ilícitos) e a vontade do Estado (a lei). As obrigações derivadas dos atos ilícitos são as que se constituem por meio de ações ou omissões culposas ou dolosas do agente, praticadas com infração a um dever de conduta e das quais resulta dano para outrem.
A violação do dever jurídico de não lesar outrem, imposto a todos no art. 186, configura o ato ilícito civil, que gera a obrigação de indenizar.
2. DIVISÃO DA MATÉRIA NO CC
O novo Cód. Civil apenas consignou, Parte Geral, nos arts. 186, 187 e 188, a regra geral da responsabilidade extracontratual (aquiliana) e algumas excludentes. Na Parte Especial, estabeleceu a regra básica da responsabilidade contratual no art. 389 e dedicou 02 capítulos à “Obrigação de Indenizar” e à “Indenização”, sob o título “Da Responsabilidade Civil”.
PARTE GERAL arts. 186, 187 e 188, CC.
PARTE ESPECIAL art. 389 e s. e “Obrigação de Indenizar”, “Indenização”, sob o título “Da Responsabilidade Civil”.
No campo da responsabilidade civil encontra-se a indagação sobre se o prejuízo experimentado pela vítima deve ou não ser reparado por quem o causou e em que condições e de que maneira deve ser estimado e ressarcido. Faz-se a compensação do dano por meio de uma indenização, fixada em proporção ao dano.
Responsabilidade Civil– P5 – Prof.ª Luciana de Albuquerque Cavalcanti Brito
3. CULPA E RESPONSABILIDADE
A responsabilidade civil, tradicionalmente, baseia-se na idéia de culpa. Entretanto, não basta,