direito
De Aristóteles até a Revolução Francesa, não existiu o indivíduo singular. Após a inversão da perspectiva, passa a existir o cidadão, e com ele, seus direitos, direitos considerados fundamentais, como a vida e a liberdade, numa concepção individualista da sociedade.
Na formação do Estado moderno houve, na relação política, uma inversão: da prioridade dos deveres dos súditos passou-se à prioridade dos direitos do cidadão – a relação política, encarada pelo ângulo do soberano passa a ser encarada pelo ângulo do cidadão. Do homem abstrato ao homem concreto, com diferentes e específicas carências e interesses, para serem reconhecidos e protegidos, correspondendo a teoria individualista do estado moderno: Soberano/súditos; Estado/cidadão; relação encarada pelo ponto de vista do soberano; relação encarada cada vez mais do ponto de vista do cidadão, não mais súdito; sociedade vem antes dos indivíduos; indivíduo vem antes da sociedade; prioridade: os deveres dos súditos; prioridade: os direitos do cidadão
A inversão de perspectiva torna-se irreversível, provocada, no início da era moderna, principalmente pelas guerras de religião, onde se vai afirmando o direito de resistência à opressão, que pressupõe o direito a não ser oprimido. Pressupõe algumas liberdades fundamentais: fundamentais porque naturais e não dependem do beneplácito do soberano.
A grande reviravolta teve início no Ocidente a partir da concepção cristã da vida, segundo a qual todos os homens são irmãos enquanto filhos de Deus. Mas, na realidade, a fraternidade não tem por si mesma, um valor moral. Tanto a história sagrada quanto a profana mais próxima de nós nascem ambas de um fratricídio
A doutrina filosófica que fez do indivíduo, e não mais da sociedade, o ponto de partida para a construção de uma doutrina da moral e do direito foi o jusnaturalismo que pode ser considerado, sob muitos aspectos, a secularização da ética cristã. A concepção individualista