direito

633 palavras 3 páginas
Serviço público no sentido estrito

O estado considera como seu dever assumir certas atividades denominadas serviços públicos , essas atividades são destinadas a satisfazer a coletividade em geral, pois tratam-se de prestações de utilidade e comodidade material .
Os serviços públicos em sentido estrito podem ser desempenhados pelo Estado ou pela iniciativa privada. O Estado pode querer manter-se como operador do serviço ou delegá-lo ao particular. Quando desejar delegá-lo, deverá fazê-lo obrigatoriamente por meio de concessão ou permissão, sempre após licitação pública. O Estado não pode delegar serviço público por autorização, licença, alvará etc.
Ele é conceituado como prestação de utilidades ou comodidades diretamente pelos integrantes da coletividade. Caracteriza-se pela possibilidade de lucro em razão da atividade.
O Estado possui muitas atribuições, entre elas a prestação de serviço público. Existem serviços que pela própria natureza, só podem ser prestados pela pessoa jurídica de direito público interno, ou alguns de seus órgãos, nesse caso estar-se-ia falando de serviço público propriamente dito, que só ao estado é permitido a prestação, pela proeminência do interesse coletivo envolvido. Por sua vez, existem outros em que a coletividade deixa de ser o destinatário comum do serviço e surge a figura individual do interessado na prestação do mesmo, nessa hipótese o serviço seria classificado como de utilidade pública e não público propriamente dito.
Só os órgãos subordinados , no caso é o que adotamos. Os agentes políticos, nessa condição, não se submetem ao direito Administrativo e sim ao Direito Constitucional.

Serviços da utilidade pública

Seu objetivo é facilitar a vida do indivíduo na coletividade, pondo à sua disposição utilidades que lhe proporcionarão mais conforto e bem-estar .
São os que são convenientes à comunidade, mas não essenciais, e o Poder Público pode prestá-los diretamente ou por terceiros , mediante

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