Direito

947 palavras 4 páginas
Do exame de corpo de delito, e das perícias em geral (artigos 158 a 184)

A perícia é um exame realizado por quem tem conhecimento técnico, científico ou artístico. Para Fernando Capez, trata-se de um juízo de valoração científico, artístico, contábil, avaliatório ou técnico, exercido por especialista, com o propósito de prestar auxílio ao magistrado em questões fora de sua área de conhecimento profissional. Só pode recair sobre circunstâncias ou situações que tenham relevância para o processo, já que a prova não tem como objeto fatos inúteis.

Peculiaridades:
A legislação na última década mudou várias vezes a quantidade mínima de peritos, sendo que, atualmente, vale o previsto no caput e § 1º, do artigo 159 do Código de Processo Penal, qual seja, se a perícia for realizada por perito oficial, basta 1 (um) perito, e se for por perito “ad hoc”, a perícia deverá ser realizada por dois peritos, com formação na área do exame. No Código de Processo Civil não existe limitação.
A Súmula 361 do STF não é mais aplicada, porquanto houve alteração do artigo 159 do CPP.
As partes podem indicar assistente técnico.
O Juiz pode nomear mais de um perito oficial, no caso do exame exigir conhecimento específico em mais de uma área de conhecimento especializado, bem como as partes indicarem mais de um assistente técnico (um para cada área).
O assistente técnico no Processo Penal não acompanha a realização da perícia, de modo que o perito realiza a perícia, apresenta o laudo, e tão somente após é que o assistente técnico é intimado para se manifestar.
Existe uma crença de que a perícia é absoluta e ocorre certo questionamento acerca da efetividade da atuação do assistente técnico no processo penal, uma vez que ele não acompanha a perícia. No entanto, sua participação é fundamental, porquanto o assistente analisa os laudos, os meios e métodos utilizados pelo perito em seu trabalho. No Código de Processo Civil, os peritos acompanham a realização da perícia.
O assistente

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