DIREITO
A luta e garra da mulher brasileira, Maria, Maria, cantada por Ellis Regina, foi traduzida em lei com a força e persistência da também Maria, Maria da Penha. Vítima de violência doméstica, Maria da Penha levou a República Federativa do Brasil a receber da
Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA a recomendação para que fosse realizada uma profunda reforma legislativa que coibisse, de forma efetiva, a violência contra a mulher. Eis que nos trouxe a Lei n. 11.340/2007.
Foram criadas normas cogentes de combate à violência doméstica contra a mulher, inclusive um juizado especial sobre o tema, que deve contar com equipe interdisciplinar que auxilie as vítimas das agressões noticiadas.
Dos seus muitos artigos, focados principalmente na esfera penal e combativa, normatizou-se o entendimento já sufragado na doutrina sobre o conceito moderno de família, dispondo em seu art. 5°, inc. II, ser a família “a comunidade formada por indivíduos que são ou se considerem aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa”.
Quebrou-se a antiga distinção entre núcleo familiar pelo casamento, para se ampliar os laços familiares legais por afinidade ou mesmo por vontade expressa, modernamente sabido que as instituições familiares formadas por laços afetivos possuem destaque ímpar na constituição, que prevê a união estável como entidade familiar (art. 226,
§3°, da CF).
Inovando nesta seara, vem a Lei 11.340/2007 tirar a expressa restrição de diferença sexual para formação da família entre o homem e a mulher, mesma ressalta feita pela Lei 9.278/1996, possibilitando, portanto, o reconhecimento de união homoafetivas ou interparentais como família, com as seguranças e proteções daí advindas. 2. DA AMPLIAÇÃO DO GRUPO FAMILIAR
O reconhecimento da família deverá ser procedido pela análise do elemento afetivo (affectio familiae),