direito
1 INTRODUÇÃO
1.1 A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DA PESSOA JURÍDICA
A responsabilidade da pessoa jurídica foi prevista constitucionalmente, de modo amplo, no capítulo “Dos princípios gerais da atividade econômica”, em seu §5o do artigo 173: “A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a as punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.” O legislador constituinte deu nova ênfase, dispondo sobre a aplicação de sanções penais e administrativas às pessoas jurídicas que praticassem condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, conforme art. 225, §3o. Pelos artigos acima elencados, a pessoa jurídica pode ser responsabilizada tanto no âmbito civil, administrativo e penal.
O Código Civil – CC previu, explicitamente, nos artigos 186, 187 e 927, a obrigatoriedade da reparação dos danos porventura causados por aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem. Decorre do princípio geral de que ninguém deve prejudicar os outros, alterum nom laedere. O parágrafo único do artigo 927 estabeleceu a obrigatoriedade de ressarcimento independente de culpa, nos casos previstos em lei, quando observados o nexo de causalidade entre o fato ocorrido e a lesão sofrida, o que se denominou de “responsabilidade objetiva”. Essa responsabilidade funda-se na teoria do risco decorrente do exercício de atividade lícita, mas com potencial para causar dano. Resulta da ponderação de valores para a aplicação da justiça e da segurança, quando se confrontam os interesses individuais e os coletivos. A responsabilidade civil se limita ao ressarcimento dos danos, sendo a indenização estabelecida pela sua extensão, conforme artigo 944 do CC. A sanção visa, desta forma, restituir a