Direito
Vimos que um dos objetos do Direito Constitucional é disciplinar o modo de organização do Estado, isto é, traçar as regras básicas de funcionamento de um dado Estado.
Na aula de hoje, estudaremos como a Constituição Federal de 1988 traçou a organização do Estado brasileiro, que características marcam o nosso modelo de Estado. Qual a forma e regime de governo adotados entre nós? Quais são os entes políticos no Estado brasileiro? Como se organizam esses entes políticos?
Essa matéria está disciplinada, em sua maioria, nos artigos 18 a 33 do texto constitucional, que serão examinados a partir dos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais dominantes.
O art. 18 da Constituição Federal enuncia que a organização político- administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos dotados de autonomia.
Em decorrência desse enunciado, temos as seguintes informações relevantes: (a) a nossa forma de Estado é Federativa; (b) a nossa forma de Governo é Republicana; (c) os entes políticos que compõem a nossa Federação são quatro – União, Estados, Distrito Federal e Municípios; (d) todos esses entes são dotados, apenas, de autonomia (nenhum dos entes possui soberania).
Passemos, então, ao exame, em separado, dessas características que marcam a organização político-administrativa do nosso Estado.
1) FORMAS DE ESTADO
Quando se examina a forma de Estado adotada por um dado País, o que se está verificando é como se dá o exercício do poder político nesse País. Há, no território desse País, um ou mais poderes políticos? Esses poderes políticos são dotados de autonomia, ou são soberanos?
Bem, a depender das respostas a essas indagações, teremos: (i) Estado Unitário; (ii) Estado Federado; (iii) Estado Confederado.
Se o Estado possui um só poder político central, será ele do tipo Unitário. O Uruguai, por