Direito
SAÚDE DO TRABALHADOR DECORRENTES
DA EXPOSIÇÃO À FUMAÇA DE CIGARRO
Raimundo Simão de Melo*
RESUMO
D
e acordo com a medicina não existe mais dúvida sobre os efeitos nocivos do uso do tabaco para a saúde humana, tanto para o fumante ativo como o passivo, principalmente os trabalhadores, que durante o trabalho ficam expostos aos efeitos nocivos da fumaça do cigarro, sem qualquer equipamento que possa minimizar os seus maléficos efeitos.
No caso do tabaco passivo no ambiente de trabalho, é ao empregador que compete permitir ou não que o trabalhador se exponha aos seus efeitos nocivos, pelo que, decorrendo dano para a saúde do trabalhador, cabe ao patrão provar que cumpriu todas as suas obrigações na forma da Lei. Caso não o faça, arcará com o pagamento das indenizações e demais reparações pertinentes, cuja responsabilidade consta da Constituição Federal (art. 7º, inciso XXVIII) e da legislação civil (Código Civil, arts. 186, 927, 948 e 949, entre outros).
Pela interpretação sistemática e teleológica do inciso XXVIII do art. 7º, do § 3º do art. 225 da Carta Maior, do § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938/81 e do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, a responsabilidade do empregador pelos danos aos seus empregados decorrentes da exposição à fumaça do cigarro é objetiva, pois se trata de dano oriundo da degradação do meio ambiente, além de se enquadrar como atividade de risco.
O nexo causal das doenças com a exposição à fumaça do cigarro deve ser visto com razoabilidade, porque não é possível em alguns casos, à luz dos princípios constitucionais, exigir das vítimas a prova cabal e absoluta da relação de causalidade, que no caso já se presume.
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Procurador Regional do Trabalho; Mestre e Doutor em Direito pela PUC-SP; Professor de Direito e de Processo do Trabalho; Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho e da Escola Superior do Ministério Público da União.
Rev. TST,