Direito
Comprar um celular e ficar quase dois meses sem poder usá-lo, devido a problemas no aparelho, não é um mero aborrecimento. O entendimento é do Juizado Especial do Planalto, em Cuiabá, que condenou a Claro e a Motorola a pagarem, solidariamente, R$ 3,8 mil de indenização por danos morais a um cliente. Além disso, as empresas deverão arcar com cerca de R$ 1 mil por danos materiais. Cabe recurso.
Para o juiz Yale Sabo Mendes, a alegação das empresas de que não houve ato ilícito e, portanto, não há danos morais para ser indenizado, não se sustenta. “É pacífico na nossa jurisprudência que o dano moral não depende de prova, bastando comprovação do fato que o causou, mesmo porque, o dano moral apenas é presumido, uma vez que é impossível adentrar na subjetividade do outro para aferir a sua dor e a sua mágoa”, afirmou.
O juiz considerou, ainda, que as empresas deveriam ter dado toda assistência necessária para resolver, imediatamente, o problema. A Claro queria que a responsabilidade pelo defeito fosse atribuída apenas à fabricante. A Motorola afirmou que a ação não era da competência do Juizado, devido à complexidade da causa.
Além disso, argumentou que não existia prova do defeito do celular. Com base no artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, o juiz considerou que os fornecedores também respondem pelos defeitos dos produtos e, portanto, a Claro também deveria ser responsabilizada. A Motorola também deveria indenizar, já que a própria assistência técnica indicada pela empresa confirmou os problemas no aparelho. As empresas alegaram que o cliente comprou o aparelho com desconto, R$ 499, e consideraram alto o valor pedido em relação aos danos materiais. Para o juiz, “as companhias telefônicas só vendem os seus produtos fidelizados. Os descontos alegados são uma forma de manter os seus clientes, irregularmente, atrelados àquela companhia telefônica”.
Leia a sentença:
RECLAMAÇÃO CÍVEL
Processo