Direito
Crimes de Perigo Comum
Art. 250 – Incêndio
Objeto Jurídico – A incolumidade pública (segurança de todos da sociedade, que tem sua vida, integridade pessoal e patrimônio sujeitos a acentuada probabilidade de lesão)
Sujeito ativo – Qualquer pessoa
Sujeito passivo – A coletividade (principal) e aqueles que tem sua vida exposta a perigo.
“Incêndio. Caso do edifício Joelma. (...) Em crimes contra a pública incolumidade, sem exceção relativamente ao de incêndio, sujeito passivo da infração é, capitalmente, o corpo social representado pelo Estado. Também tem, contudo e desenganadamente, qualidade e posição de ofendidos, de sujeitos passivos secundários, todos os que com a infração padaceram danos pessoais ou patrimoniais, ou se viram expostos a perigo de dano. Quanto a crimes tais, a situação de ofendido secundário é idêntica a que se apresenta em diversos delitos praticados com a ‘Administração” (TACRSP - RT 474/324)
Tipo Objetivo – Causar (provocar, motivar) incêndio expondo a perigo a vida...., portanto deve haver perigo concreto, e não presumido, para indeterminado número de pessoas.
“A contravenção prevista no Código Florestal, alusiva a queimada sem as cautelas legais, somente subsiste quando não acarreta o perigo comum a que se refere o contexto da lei penal. Desde que tal perigo ocorra, o caso se tipifica como incêndio culposo, a que alude o art. 250 do CP” (TACRIM-SP – AC – Rel. Adriano Marrey – RT 218/410)
Tipo subjetivo – dolo, havendo modalidade culposa no parag. 2º.
Consumação – Com a efetiva situação de perigo comum.
Tentativa – admite-se
Art. 251 – Explosão
Objeto Jurídico – Idem 250
Sujeito ativo – idem 250
Sujeito passivo – Idem ao 250
Tipo Objetivo – Expor a perigo a vida ou patrimônio, mediante as situações que elenca, devendo haver, da mesma forma que no artigo 250, o perigo concreto.
“Pesca com dinamite – Crime de Explosão – Inexistência – I - Pesca com dinamite, no mar, que causou a morte de