direito
Primeiramente entrando em um contexto mais histórico, a inspiração para a criação das medidas provisórias veio da legislação italiana em sua constituição federal. Naquela época o ordenamento Italiano (1947) também utilizava a medida provisória para a regulamentação das relações jurídicas dela decorrentes e na Itália era restrito apenas ao parlamento, já no Brasil a regulamentação é uma obrigação do congresso nacional (art. 62 C.F) Com os abusos dos decretos leis o legislador da constituição federal de 1988 previu a importância de um ato normativo excepcional e célere que seria utilizado em situação de extrema urgência. Criando assim as medidas provisórias inspiradas no modelo italiano. A partir de então já em 1998 cai o decreto lei e em seu lugar entra em vigor a medida provisória que é um instrumento político-administrativo do presidente. Conforme positivados em nossa constituição no art. 62 CAPUT, “em caso de relevância ou urgência, o presidente da republica poderá adotar medidas provisórias com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao congresso nacional” então haverá um prazo de 5 dias para se reunirem após a convocação extraordinária se estes estiverem em férias, assim ela será editada e entrará em vigor por volta de 60 dias e estará a apreciação do poder legislativo. Se dentro destes tramites houver de perder o prazo automaticamente a medida provisória perderá sua eficácia de acordo com o art 62 § 3º.
Tendo por base a constituição federal pátria, quanto aos limites materiais das medidas provisórias não podem tratar de nacionalidade; cidadania; direitos políticos; partidos políticos; direito eleitoral, penal e processual civil e organização do Poder Judiciário e do Ministério Público (carreira e garantia de seus membros). Não podem ainda versar sobre leis orçamentárias, créditos adicionais e suplementares, além de matéria reservada à lei complementar ou que vise a regulamentar dispositivo