Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2013.0000671073
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
9182651-66.2008.8.26.0000, da Comarca de Santos, em que é apelante MOACIR
TORQUATO, é apelado CONDOMINIO EDIFICIO NOBREGA.
ACORDAM, em 3ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U.", de conformidade com o voto do
Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores KIOITSI
CHICUTA (Presidente sem voto), TERCIO PIRES E MELO BUENO.
São Paulo, 31 de outubro de 2013.
Hélio Nogueira
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação Cível (sem revisão)
Processo nº 9182651-66.2008.8.26.0000
Comarca: 6ª Vara Cível
Santos
Apelante: Moacir Torquato
Apelado: Condomínio Edifício Nóbrega
Voto nº 2.091
Apelação Cível. Ação de cobrança Despesas condominiais.
Sentença de procedência. Inconformismo. Arguição de nulidade. Não citação do cônjuge do requerido.
Desnecessidade. Ação de natureza pessoal. Inexistência de litisconsórcio necessário. Inaplicabilidade do art. 10, § 1º, do CPC. Precedentes. Nulidade, porém, reconhecida de ofício, por fundamento diverso. Matéria de ordem pública.
Citação por edital. Não esgotamento das diligências necessárias à localização do réu para a citação pessoal.
Recurso provido, para anular a sentença.
Cuida-se de Apelação Cível objetivando a reforma da respeitável sentença que, em ação de cobrança de despesas condominiais, julgou procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento dos encargos condominiais vencidos relativos aos meses de outubro a dezembro de 2003; janeiro a agosto de 2004; julho e outubro a dezembro de 2005 e janeiro a setembro de 2006, conforme demonstrativo à fl. 5, acrescidos de multa de 2%,