Direito
PONTO XI – AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL
1. Modalidades
a) usucapião
b) ocupação
c) achado do tesouro
d) tradição
e) especificação
f) confusão
g) comissão
h) adjunção
i) sucessão hereditária
j) descoberta
2. Aquisição originária: usucapião, ocupação, achado do tesouro e descobberta
3. Aquisição derivada: os demais tipos elencados no item 1
PONTO XII- USUCAPIÃO DE BENS MÓVEIS
1. Disposições gerais – art. 1.262
2. Espécies
a) Usucapião ordinária – art. 1.260
posse ininterrupta, sem oposição e com animus domini
lapso temporal de 3 anos
boa-fé e justo título
b) Usucapião extraordinária – art. 1.261
posse ininterrupta, sem oposição e com animus domini
lapso temporal de 5 anos
independe de justo título e boa-fé
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PONTO XIII- OCUPAÇÃO
1. Conceito - art. 1.263
2. coisas móveis passíveis de ocupação
a) coisas que não tem dono porque nunca foram assenhoreadas (res nullius)
b) coisas sem dono porque abandonadas (res derelicta)
3. Formas de ocupação
a) ocupação propriamente dita – art. 1.263
b) descoberta – arts. 1.233 a 1.237
c) tesouro – arts. 1.264 a 1.266
4. Ocupação propriamente dita: a caça e a pesca
5. A descoberta
a) conceito – art. 1.233
b) descobridor deve fazer tudo para encontrar o dono da coisa – art. 1.233, parág. ún.
c) expedição de editais caso valor do bem justifique – art. 1.236
d) hipótese de não aparecimento do dono – art. 1.237
decorridos 60 dias
venda em hasta pública pela autoridade que recebeu a coisa
pertence ao município produto da hasta pública, abatidas as despesas do descobridor e recompensa
valor da recompensa: 5% do valor da coisa – art. 1..234
município pode abandonar a coisa em favor de quem a encontrou: caso de diminuto valor da coisa – art. 1.237, parág. ún.
6. O tesouro – arts. 1.264 a 1.266
a) conceito
b) requisitos
que o depósito das coisas móveis