Direito
A ordem jurídica é uma ordem normativa consubstanciada por um conjunto de normas de conduta social que regem as relações dos homens.
Mas, a conduta social dos homens não se rege somente por normas jurídicas, pelo Direito, pela ordem normativa jurídica. Existem outras normas de conduta, outras ordens normativas: morais (exemplo: socorrer um ferido), religiosas (exemplo: não matar) e de trato social (cortesia (exemplo: cumprimentar os outros) e normas fixadas pelos usos (exemplo: vestir de luto) e pelas convenções sociais (exemplo: as noivas vestirem de branco, dar gorjetas ao empregado do café).)
Há também ordens normativas sociais (como os estatutos dos clubes, fundações, associações), havendo até ordens normativas criminosas a que certos homens obedecem (de certas sociedades secretas, como a máfia).
Mas nas sociedades modernas, as normas que regem a vida social, dominantemente, são as leis (normas jurídicas estritas).
A ordem normativa da sociedade é uma ordem complexa composta por quatro ordens diferentes que traduzem aspetos diferentes do dever, inerente à vida em sociedade.
Direito e Ordem do trato social
A ordem do trato social traduz-se em regras de cortesia ou civilidade. As normas de trato social (usos sociais, regras de etiqueta ou de boa educação, normas convencionais, costumes) são usos ou convencionalismos sociais destinados a tornar a convivência mais agradável.
São normas que dirigem a maioria dos nossos atos, como a forma de vestir, saudar e responder a uma saudação, oferecer presentes a certas pessoas em determinadas épocas retribuir um a visita, dar os pêsames aos familiares de uma pessoa falecida. Tais normas revestem duas características:
- Impessoais: têm origem não numa vontade concreta, mas em usos ou práticas sociais regularmente observadas;
- Impõem-se através da pressão exercida pelo grupo social a que se pertence e a sua inobservância é punida com diversas sanções, como a perda de prestígio e de