direito
Incidência
Após confrontação da norma geral e abstrata com o campo fatídico e hipotético, temos então a construção da norma individual e concreta, ou seja, nasce em linguagem jurídica, o vínculo obrigacional do fato. Porém, não é simplesmente o fato de existir no direito positivo, ou seja, a previsão legal, que haverá a obrigação tributária, recorrendo aos ensinamentos de Hugo Brito Machado¹ no que diz respeito á diferença entre hipótese de incidência e fato gerador:
“A expressão hipótese de incidência designa com maior propriedade descrição, contida na lei, enquanto a expressão fato gerador diz a ocorrência dos mundos dos fatos, daquilo que está previsto na lei. A hipótese é simples descrição, é simples previsão, enquanto o fato é a concretização da hipótese, é o acontecimento do que fora previsto”.
Observe-se que de forma nenhuma há a coincidência entre o fato gerador e a hipótese de incidência, pois se situam em planos incomunicáveis. Aquele se encontra no plano real, concreto, fático. Já essa é abstrata, hipotética, é apenas uma previsão legal.
Fato Gerador:
Ou seja, o FG, fato que irá gerar a incidência do tributo, nada mais é que a materialização da situação que a LEI definiu de forma abstrata. Assim, se a lei disse: FG do ICMS é a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, quando esta situação se materializar, ou seja, efetivamente a mercadoria sair do estabelecimento, dizemos que houve um fato que gerou a obrigação tributária principal. Costuma-se definir FG da obrigação acessória como prestações positivas ou negativas impostas pela LEGISLAÇÃO, ou seja, obrigações de fazer ou de não fazer algo, geralmente alguma “burocracia”, como expedir nota fiscal, fazer declarações... mas na verdade tudo que a legislação impuser e não for obrigação principal (ou seja, não for “PAGAR DINHEIRO”) será acessória.
A Alíquota no Direito Tributário Brasileiro
De acordo com o princípio da progressividade (direito