Direito
Estado e Direito
PERSONALIDADE
JURÍDICA DO ESTADO
A concepção de Estado como pessoa jurídica representa um extraordinário avanço no sentido da disciplina jurídica do interesse coletivo. Esta noção promove a conciliação do político com o jurídico. A origem da concepção do Estado como pessoa jurídica pode ser atribuída aos contratualistas, bem como de uma vontade própria, bem diversa das vontades de seus membros isoladamente considerados. Só no séc. XIX, é que se iria completar o desenvolvimento da ideia, admitindo-se aqueles temas, até então considerados essencialmente e exclusivamente políticos, fossem aceitos também como objeto da dogmática jurídica.
Embora dotados de personalidade jurídica própria, que não se confunde com a de seus componentes, as pessoas jurídicas são sujeitos artificiais, criados pela lei. E entre as pessoas jurídicas se acha o Estado, cuja personalidade é também produto da mesma ficção. Essa conclusão seria a de Hans Kelsen. Em sua teoria o Estado é também dotado de personalidade jurídica, mas é igualmente um sujeito artificial, entendendo Kelsen que o Estado é a personificação da ordem jurídica. Diz Kelsen que, assim como o direito pode atribuir ou não personalidade jurídica aos homens, o mesmo pode fazer em relação às comunidades que encontra diante de si.
Essas teorias, chamadas ficcionistas, aceitam a ideia do Estado-pessoa jurídica, mas como produto de uma convenção, de um artifício, que só se justifica por motivos de conveniência. Outra ordem de teorias afirma a existência real do Estado-pessoa jurídica, opondo-se à ideia de que ela seja mera ficção (realistas). Gerber admite que a personalidade jurídica do Estado seja um meio de construção jurídica, negando, todavia, que se trate de mera ficção jurídica, totalmente desligada da realidade. Numa tomada de posição bem característica de sua orientação doutrinária, identificada como organicismo ético, conclui que o Estado é um organismo moral, pensado,