direito
Direito Empresarial
Profa. Juliana Lamego Balbino
NOÇÕES GERAIS SOBRE CONTRATOS
Contrato: contrato é o negócio jurídico bilateral, isto é, decorre de um acordo de mais de uma vontade. Uma vez realizado, o contrato liga as partes concordantes, estabelecendo um vínculo obrigacional entre elas.Tal vínculo se impõe a todos contratantes, que, em tese, só o podem desatar pela concordância de todos os interessados. O descumprimento da avença por qualquer das partes, a não ser nos casos permitidos em lei, sujeita o inadimplente à reparação das perdas e danos.
Condições de validade:
a) de ordem geral: comum a todos os negócios jurídicos, como a capacidade do agente; o objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e a forma prescrita ou não defesa em lei;
b) de ordem específica: específico dos contratos: o consentimento recíproco ou acordo de vontades. Deve ser livre e espontâneo, sob pena de ter a sua validade afetada pelos defeitos do negócio jurídico: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude.
Princípios fundamentais do direito contratual:
a) princípio da autonomia da vontade: significa ampla liberdade de contratar. Têm as partes a faculdade de celebrar ou não contratos, sem qualquer interferência do Estado. A avenca faz lei entre as partes, assegurando a qualquer delas o direito de exigir seu cumprimento;
b) princípio da supremacia da ordem pública: limita a autonomia da vontade, dando prevalência ao interesse público, de forma a evitar os desequilíbrios e a exploração do economicamente mais fraco. Os contratantes podem criar relações na órbita do direito, desde que se submetam às regras impostas pela lei e que seus fins coincidam com o interesse geral;
c) princípio da relatividade dos contratos: funda-se na idéia de que os efeitos do contrato só se produzem em relação às partes, àqueles que manifestaram a sua vontade, não afetando terceiros. Há exceções, pios pode haver