direito
(Constitucional e Infraconstitucional)
Ivan Lira de Carvalho
(Juiz de Direito em Natal-RN)
SUMÁRIO: 1. - Introdução. 2.- A Norma. A Norma Jurídica. 3.- A Norma Constitucional. 4.- A Norma Infraconstitucional. 5.- A Interpretação. 6.- A Interpretação das Normas Constitucionais. 7. - Conclusões.
1-INTRODUÇÃO
A interpretação da norma jurídica é a atividade mental desenvolvida pelo jurista, mirando traçar uma ligação entre o texto normativo abstrato, inerte, e o fato que se apresenta cru, à espera de uma roupagem produzida nos lindes da Ciência do Direito. Não raro a via da subsunção tem mão dupla, e quão mais delicado e questionável for o percurso pelo seu leito, mais apurada e dotada de cientificidade há que ser a missão do operador.
Valer-se adequadamente dos processos de interpretação que lhe são postos à mão pela ciência jurídica, não guardando escrúpulos de adentrar com profundidade na investigação e na confecção de novas técnicas, sempre objetivando o aclaramento e a vivificação das normas jurídicas, é o papel reservado ao exegeta na seara do Direito. Da sua sensibilidade dependerá o sucesso perseguido na arte de interpretar as normas de natureza jurídica.
2- A NORMA. A NORMA JURÍDICA
Ensina Miguel Reale1 que a regra ou a norma é o resultado da tomada de posição de uma lei cultural, perante a realidade, “implicando o reconhecimento da obrigatoriedade de um comportamento”.
A dito conselho chegou o respeitável doutrinador, após dissecar as leis, para ele dicotomizadas em leis físico-matemáticas (ou naturais) e leis culturais. Nestas últimas, agrupa a norma, sob suas variadas manifestações (moral, política, religiosa, jurídica, etc).
Vê-se assim, forte influência kelseniana na formulação conceptual do professor paulista, quando destaca a obrigatoriedade do comportamento como nuclear para a eclosão (ou o fabrico) de uma norma. E não está sozinho, vez que incontáveis bastiões da jusfilosofia