Direito
Ponto comercial é o local onde se encontra instalado o estabelecimento empresarial. Quando o imóvel é de propriedade do empresário, ele pode manter seu estabelecimento indefinidamente no mesmo ponto, no mesmo local. A situação se altera quando o imóvel é alugado, a locação empresarial, tem como particularidade o fato de valorizar o imóvel do locador em razão das atividades nele exercidas pelo locatário. Essa valorização gera um conflito de interesses entre os contratantes: o deste - e não como um elemento do estabelecimento - bem ou direito titularizado diretamente pelo empresário. O locador pretende retomar o imóvel enquanto o locatário pretende nele se manter, por ser o local já conhecido de sua clientela. Atenta a esse fato, a lei disciplina a locação empresarial por meio de normas especiais que pretendem harmonizar os interesses do locador (proprietário do imóvel) e do locatário (titular do ponto), evitando o enriquecimento ilícito de qualquer deles. A principal dessas normas está contida no art. 51 da Lei nº 8.245/1991:
Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:
I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. 1º O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário. 2º Quando o contrato autorizar que o locatário utilize o imóvel para as atividades de sociedade de que faça parte e que a esta passe a pertencer o fundo de comércio, o direito a renovação poderá ser exercido pelo locatário ou pela sociedade.