Direito
II- FINALIDADE DO DIREITO PENAL: a finalidade do direito penal, é proteger os bens mais importantes e necessários para a própria sobrevivência da sociedade, ou nas palavras de Nilo Batista, a missão do direito penal é a proteção de bens jurídicos, através da cominação, aplicação e execução da pena. A pena, portanto, é simplesmente o instrumento de coerção de que se vale o Direito Penal para a proteção dos bens, valores e interesses mais significativos da sociedade. Com o direito penal objetiva-se tutelar os bens que, por serem extremamente valiosos, não do ponto de vista econômico, mas sim político, não podem ser suficientemente protegidos pelos demais ramos do Direito. Em virtude da constante mutação porque passa a sociedade, dia após dia, bens que em outros tempos eram tidos como fundamentais e, por isso, mereciam a proteção do Direito Penal, hoje podem não gozar mais desse status, por não ser mais interessante para a sociedade punir. Nesse caso, o direito penal deve afastar-se e deixar que outros ramos do direito assumam tal tutela. III- A SELEÇÃO DE BENS JURÍDICO-PENAIS: Sendo a finalidade do direito penal a proteção dos bens essenciais ao convívio em sociedade, deverá o legislador fazer a sua seleção. Embora, esse