direito

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O direito pode ser analisado de duas formas como fenômeno objetivo é o conjunto de normas jurídicas representadas pelas leis obrigatórias em vigor. Tem como finalidade regular o comportamento do homem na sociedade, a norma permite que se o homem descumpra as normas jurídicas, o estado pode intervir aplicando uma penalidade.

Direito subjetivo é a facilidade que o homem tem de fazer valer em juízo a sua vontade o poder jurídico conferido pelo ordenamento a determinada pessoa para que faça valer seus direitos e interesses legítimos, mas só pode ser um direito subjetivo se tiver uma norma jurídica em vigor. Para determinar a natureza jurídica dos direitos subjetivos, temos que analisar algumas teorias (existem muitas teorias a cerca do direito) principais teorias são : A teoria da vontade, diz que os direitos subjetivos dependem da vontade do seu titular ou através dos seus representantes legais para aqueles que são incapazes, que mesmo não tento vontade, possuem os direitos subjetivos reconhecidos pelo ordenamento jurídico (Windscheid. 1817–1892), a Teoria do Interesse diz que os direitos objetivos são os interesses juridicamente protegidos, os interesse são analisados sem incluir a vontade (Ihering. 1818–1892) e a Teoria Eclética É a união das duas teorias da vontade e interesse jurídico (Jellinek. 1851-1911). O Direito subjetivo é uma categoria fundamental do direito e têm dois conceitos a técnica que tem poder de dar clareza e rapidez na realização do direito do homem, ética tem finalidade de defesa das liberdades públicas e se materializa em direitos subjetivos públicos nas relações entre Estado e cidadãos, permitem que o cidadão realize suas relações particulares intersubjetivas, seus interesses. Por essa categoria, pelo modo ético, é que o indivíduo consegue seus direitos.
"Consiste, assim, no instrumento de realização do individualismo jurídico, tanto na vertente política, o liberalismo, quanto na econômica, o capitalismo." (AMARAL, 179)
Para Robert

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