Direito
1.1.Conceito.
O conceito legal do Poder de Polícia encontra-se no artigo 78 do Código Tributário Nacional (CTN), assim disposto:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966).
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Tal conceito é dado pelo Código Tributário Nacional (CTN), pois deste poder decorre o exercício de instituir taxa, o qual está previsto na Constituição Federal de 1988 (CF88) em seu artigo 145, II:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
(grifos nossos)
A interpretação conjunta de ambos os dispositivos da base legal para toda a construção doutrinária sobre o assunto.
A doutrina tem seu primeiro destaque no conceito dado por Cáio Tácito onde vemos que:
“o poder de polícia é, em suma, o conjunto de atribuições concedidas à Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequado,