Direito
Admilson Dos Passos Santos
Fabricio Tillmann
Karla Franssuelly França
Sandra de Lima
Rosemilde da Silva
Vivian Laps da Silva
Prof. Rodolfo B. Loch.
Centro Universitário Leonardo da Vinci – UNIASSELVI
Direito (Dir.22) – Trabalho de Graduação
17/06/13
1 VÍCIOS OU DEFEITOS
Tudo o que macula o negócio jurídico, o que acarreta na sua anulação. De acordo com a extensão deste vício, sua nulidade pode ser absoluta ou relativa. Nos vícios da vontade o prejudicado é um dos contratantes, pois há manifestação da vontade sem corresponder com o seu íntimo e verdadeiro querer. São vícios da vontade: Erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão. Já os vícios sociais consubstanciam-se em atos contrários à boa fé ou à lei, prejudicando terceiros. São vícios sociais: fraude contra credores e simulação.
1.1 ERRO
É uma noção equivocada sobre alguma coisa, há uma ideia distorcida de alguma coisa. No sentido jurídico o erro é os defeitos dos negócios jurídicos caracterizados pela falsa imagem que a declarante forma acerca do objeto da declaração, ou a pessoa a quem tal declaração se dirige, acerca da natureza do próprio negocio ou acerca da existência, ou da vigência o significado jurídico de uma lei. Esta imagem falta poderia ser sido formada por qualquer pessoa com atenção mediana.
"Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio."
2. ERRO E IGNORÂNCIA
A ignorância é a ausência de conhecimento sobre alguma coisa. Em se tratando de negócios jurídicos as consequências de erro e ignorância, são passiveis de anulabilidade. Tanto o erro como a ignorância tem as mesmas consequências. Dispõe o artigo 138 do CC que ‘’são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de