Direito
CURSO DE DIREITO
TRABALHO DISCIPLINAR EXTRAORDINÁRIO
DANILO LOPES DA SILVA
Araputanga-MT 2013
DANILO LOPES DA SILVA
TRABALHO DISCIPLINAR EXTRAORDINÁRIO
Trabalho com requisito parcial a obtenção de menção na disciplina de Ética Profissional, sob a orientação do (a) professor (a) Faustino Lopes dos Santos, 3° semestre do curso de direito da Faculdade Católica Rainha da Paz (FCARP).
Araputanga-MT 2013
Lei 8906/94, art. 9º Estagiário de Direito
A previsão legal dos estagiários está previsto no artigo 9º da lei 8906/84, no qual traz uma série de prerrogativas em que regem o estagiário, sendo que nele está disposto, os requisitos para ingresso no estágio, durabilidade, condicionalidades, ou seja, nesse artigo contém toda a base da vida do estagiário e sua atuação no meio jurídico. O artigo 9º da lei 8906/94 trata das seguintes questões;
Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:
I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º;
II - ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.
§ 1º O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.
§ 2º A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico.
§ 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.
§ 4º O estágio profissional