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A HERANÇA DA GRANDE REVOLUÇÃO – 12/04/13 Com a Revolução Francesa, entrou na imaginação dos homens a idéia de um evento político extraordinário que assinala o fim de uma época e o princípio de outra. Duas datas, muito próximas podem ser elevadas a símbolos desses dois momentos: 4 de agosto de 1789, quando a renúncia dos nobres aos seus privilégios assinala o fim do regime feudal; 26 de agosto, quando a aprovação da Declaração dos Direitos do Homem marca o princípio de uma nova era. A declaração de 26 de agosto foi precedida, anos antes, pelos Bill of Rights de algumas colônias norte-americanas em luta contra a metrópole. A comparação entre as duas revoluções é um tema ritual, compreendendo tanto um juízo de fato quanto um juízo de valor sobre a superioridade moral e política de um em relação ao outro.
Não se pode comparar uma guerra de independência de um povo que se propõe ter uma Constituição política à imagem e semelhança daquela da metrópole, com a derrubada de um regime político e de uma ordem social que se queria ver substituída por uma ordem completamente diferente, seja quanto à relação entre governantes e governados, seja quanto à dominação de classe. Quanto ao conteúdo, pode-se discutir: a influência determinante da declaração americana é algo indiscutível. Com relação ao conteúdo dos dois textos, a diferença mais evidente é a referência da declaração francesa à “vontade geral” como titular do poder legislativo, de derivação rousseauísta. Ambos têm origem na tradição do direito natural, anterior à instituição do poder civil..
IMPRESCRITIBILIDADE
O art.2º define os direitos naturais como “imprescritíveis” – não foram perdidos nem mesmo pelos povos que não os exerceram durante um longo período de tempo O primeiro crítico severo da Revolução Francesa, Edmund Burke, afirmará a célebre tese da prescrição histórica, segundo a qual os direitos dos ingleses recebem sua força não do fato de serem naturais, mas de se terem afirmado através de um

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