A INVASÃO DO DIREITO À INTIMIDADE E A VIDA PRIVADA DO TRABALHADOR NA FASE PRÉ-CONTRATUAL Sílvia Carine Tramontin Rios (*) 1. INTRODUÇÃO Quando um trabalhador procura um emprego ele está submetido a qualquer ordem, pergunta ou instigação do seu futuro empregador? Pode o empregado omitir-se de responder alguma pergunta que lhe tenha sido feita no momento da entrevista, ou até mesmo mentir, para conquistar o emprego? Ou mesmo deixar de realizar algum exame que lhe tenha sido exigido? Na sociedade capitalista, as partes que compõem a relação de emprego não encontram-se em níveis iguais. Não há como se afirmar, que o empregado tem condições iguais ao empregador de negociar as cláusulas do contrato porque, do seu emprego, depende a sua subsistência e da sua família. Por esta razão, o empregado, muitas vezes, aceita qualquer determinação imposta pelo empregador para conquistar a vaga de emprego almejada. E o empregador, em contrapartida, no intuito de ter a melhor equipe de empregados, para que sua empresa se torne ainda mais competitiva no mercado globalizado, não observa os direitos à intimidade e à privacidade do empregado, ferindo, muitas vezes, a dignidade da pessoa humana, extrapolando os meios utilizados no processo de seleção de pessoal. Durante as tratativas do contrato de trabalho, é necessário que as partes observem o princípio da boa-fé e ajam com respeito, lealdade e honestidade. Como se verá no próximo item, da observância do princípio da boa-fé, as partes assumirão alguns deveres que regulamentarão seus comportamentos nesta fase pré-contratual, quais sejam: o dever de proteção, de informação, de lealdade, de sigilo e da atuação conseqüente. O empregador tem a obrigação de respeitar, durante o processo seletivo, os direitos de personalidade do empregado, direitos estes natos da pessoa, que protegem a integridade física, moral e intelectual. Os direitos de personalidade resguardam a dignidade da pessoa humana. De todos os direitos de personalidade como: a