Direito

494 palavras 2 páginas
Manuel da Silva adquiriu um terreno em São Paulo. No terreno já existia uma humilde residência de madeira erigida. O terreno tem uma área total de 200 m2. A compra se deu no dia 01/07/2013. O negócio foi celebrado pelo valor de R$10.000,00, mediante contrato particular. O pagamento foi feito à vista para o vendedor, Sr. Pedro Henrique.

Pedro Henrique entregou a posse do imóvel e também um contrato anterior que demonstra estar na posse desde janeiro de 2000. Manuel não tem nenhum outro imóvel e está residindo no imóvel adquirido. Pergunta-se:

1 – Manuel pode ingressar com uma ação de usucapião? Se a resposta for positiva, qual modalidade? Fundamente a sua resposta.

2 – Se o imóvel estivesse situado em uma “favela”, caberia algum tipo de ação?Fundamente a sua resposta.

Resposta:

Primeiramente cumpre ressaltar as partes legítimas para propor a ação de usucapião especial:

Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:
I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;
II – os possuidores, em estado de composse;
III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.
Portando, Manuel não é legítimo para propor a ação pois não esteve em composse no imóvel durante este período e não há ação proposta por Pedro Henrique para que ele possa integrar como litisconsórcio superveniente, então não tem interesse para propor a ação, podendo ser proposta por Pedro Henrique.
Se diz que a usucapião é a prescrição aquisitiva. Nesses dois elementos, portanto – a posse da coisa por quem não é proprietário e a sua duração, reside o fundamento da usucapião, pois, aliados esses dois elementos, surge legalmente a aquisição, transformando-se de mero estado de fato num estado de direito: a propriedade. Portando, cada vez que alguém constitua em um imóvel de forma que

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