Direito
Conceito de execução, princípios da execução (desfecho único, contraditório, menor onerosidade, máxima correspondência).
Cândido Rangel Dinamarco conceituou execução como “conjunto de atos estatais através de que, com ou sem o concurso de vontade do devedor (ou até contra ela), invade-se seu patrimônio para, á custa dele, realizar-se o resultado pratico desejado concretamente pelo direito objetivo material”.
Observa-se por tal conceito que a execução tem por fim permitir a realização pratica do comando concreto derivado do direito objetivo, permitindo o devedor ou não, poderíamos então defini-la como sendo uma atividade jurisdicional que tem por fim a satisfação concreta de um direito de credito através da invasão do patrimônio do executado, que pode ser o próprio devedor ou outra pessoa responsável como um fiador por exemplo.
Possui natureza jurisdicional, porque a jurisdição é uma função estatal, e ocorre uma substituição da atividade das partes para atuar a vontade concreta da lei, de um direito substancial, através da realização pratica do direito de credito existente segundo o direito substancial, através da pratica do direito de credito existente segundo o direito material.
Os meios executivos se caracterizam por serem meios de sub-rogação, ou seja, meios pelos quais o Estado-juiz substitui a atividade do executado, atuando até mesmo contra sua vontade, invadindo seu patrimônio e realizando concretamente o direito substancial do credor.
A rigor é possível se sustentar que existe um conceito amplo de execução que se pode entender como o conjunto de atividades, destinadas a transformar em realidade pratica um comando jurídico contido em uma decisão judicial ou em algum outro ato a ela equiparado. Alem disso existe um conceito estrito de execução, que inclui apenas meios de sub-rogação, através dos quais o Estado produz um resultado pratico equivalente ao que se produziria se o devedor adimplisse seu dever jurídico.
Ante o que foi exposto