direito
Prof. André Queiroz
Conceito de cidade:
1. Demográfico-quantitativo – densidade populacional.
2. Econômico – mínimo de comércio, indústria, fomento e exercício do poder público.
3. Funcional – atividade primordialmente secundária e terciária.
4. Subsistemas – administrativos, comerciais, industriais e sócioculturais.
5. Jurídico-administrativo – decisão legislativa.
• Unidades edilícias
• Equipamentos públicos
• Harmonização do meio ambiente urbano.
Art. 18 § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
• Gaston Bardet – Urbanização e urbanificação.
• Trabalho, habitação, lazer e circulação.
• Ordenamento urbano – conjunto de imposições.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituise em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
PRINCÍPIOS:
1. Função sócio-ambiental da propriedade
2. Função social da cidade
3. Justa distribuição do ônus da urbanização
4. Coesão dinâmica
5. Subsidiariedade
Recomendações para um desenvolvimento sustentável:
1. Garantir uma cidade para todos
2. Promover a participação
3. Valorizar o contato humano
4. Continuidade da vocação da cidade
5. Destaque às novas tecnologias
6. Sustentabilidade do ambiente
7. Equilibrar aspectos sociais e econômicos
8. Contemplar o tráfego e circulação
9. Promover zonas monofuncionais
10. Tutelar saúde e segurança
HABITAÇÃO