Direito
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S | Conduta jurídico/normativo (art. 13, primeira parte, do CP). | Nexo de causalidade entre a conduta e o resultado (art. 13 do CP). | | | | | | | Tipicidade | Formal: adequação perfeita do fato à lei penal incriminadora. | | | | | | | | Conglobante: quando a conduta do agente não é imposta ou fomentada pela norma e afeta bens penalmente relevantes (tipicidade material). | | | | | | | ILÍCITO
(relação de antagonismo entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico) | E
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S | * Estado de necessidade * (arts. 23, I, e 24 do CP); * Legítima defesa * (arts. 23, II, e 25 do CP); * Estrito cumprimento de dever legal * (art. 23, III, do CP); * Exercício regular de direito * (art. 23, III, do CP); * Consentimento do ofendido * (admissível somente em alguns casos). | | | | | CULPÁVEL | Excluem a imputabilidade: * doença mental (art. 26 do CP); * imaturidade natural (arts. 27 do CP, e 228 da CF); * embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior (art. 28, § 1º, do CP); * condição de silvícola inadaptado. | | | | | | | | | Potencial consciência sobre a ilicitude do fato | O erro de proibição inevitável (art. 21 do CP) exclui essa potencial consciência. | | | | | | | Exigibilidade de conduta diversa | Excluem esse elemento: * Coação moral irresistível (art. 22 do CP); * Obediência hierárquica (art. 22 do CP); * Causas supralegais (identificáveis em situações concretas) | | | | | |