Direito
Aluno: Jéssyca de Oliveira Poncio Rodrigues
Professora: Márcia
Turma: 4º Período A
A DIMENSÃO DIALÉTICA DO NOVO CÓDIGO CIVIL EM UMA PERSPECTIVA PRINCIPIOLÓGICA
A ferramenta que usamos para ter uma sociedade mais pacificada é o direito, é através dele que norteamos o nosso ordenamento jurídico. Isso é preciso devido as inúmeras situações em que precisamos de um Estado eficiente e eficaz. Diante disso, o novo Código Civil veio na tentativa de adequar o ordenamento jurídico a uma sociedade mais evoluída, contudo, devido ao longo período de tramitação no Congresso Nacional, diz-se que ele já nasceu velho deixando de falar sobre temas que tem que ser regulamentados. Ainda assim, trouxe mudanças em relação ao Código Civil de 1916, superando a feição individualista e trazendo uma revolução de princípios que devem ser observados: a socialidade e a eticidade. A socialidade representa a prevalência dos valores coletivos enquanto a eticidade privilegia os critérios éticos ( boa-fé e equidade ). Esses princípios devem ser aplicados em casos concretos. Miguel Reale faz referencia a um sistema de valores onde é fantasioso algumas experiências.Os valores que são procurados em um Estado Democrático de Direito podem ser observados através da cidadania e da dignidade da pessoa humana.
A cidadania deve ser compreendia através dos direitos coletivos, consagrados na Constituição, devendo ser exercida em seus direitos como um todo. O que se tem observado é que nem sempre esses valores estão sendo aplicados e de nada adianta mudar o código, porque o que se espera não são palavras em um texto codificado e sim decisões jurídicas com caráter social.
CONCLUSÃO: O que se busca em um Estado Democrático de Direito é uma interpretação do legislador que sejam compatíveis com a sociedade naquele momento, observando os valores morais e ressaltando os direitos coletivos e individuais através da cidadania. O grande desafio é a eficácia dos direitos