Direito
CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA
__________________________________________________________________
Praça Almeida Júnior, 72 – Liberdade – São Paulo – SP – CEP 01510-010
Tel.: (11) 3346.4600 – Fax: (11) 3277.8834 – www.damasio.com.br
MEDIDA PROVISÓRIA N. 75, DE 24 DE OUTUBRO 2002.
Altera a Legislação Tributária Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1.º – Poderão optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), nas condições estabelecidas pela Lei n. 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente à atividade de agência de viagem.
Art. 2.º – Poderão ser objeto de parcelamento os débitos relativos aos tributos e contribuições de pessoa jurídica optante pelo Simples.
§ 1.º – O disposto neste artigo aplicar-se-á segundo as normas de parcelamento aplicáveis aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, ainda que se refiram a débitos administrados por outros órgãos federais ou da competência de outra entidade federada.
§ 2.º – Constitui hipótese de exclusão do Simples a rescisão do parcelamento por falta de pagamento de parcelas, conforme dispuserem as normas referidas no § 1.º.
§ 3.º – A exclusão, na hipótese referida no § 2.º, produzirá efeito a partir do ano-calendário subseqüente ao da rescisão do parcelamento.
§ 4.º – O disposto neste artigo não se aplica aos débitos incluídos no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), de que trata a Lei n. 9.964, de 10 de abril 2000, ou no parcelamento a ele alternativo.
Art. 3.º – A