Direito
2.- Os sujeitos do contrato de trabalho são: Empregado e empregador e para a existência do contrato de trabalho, exige-se a presença de manifestação de vontade, de acordo com os art 2º e 3º da CLT. São considerados sujeito da relação de emprego, de um lado o empregado e do outro o empregador. Tem seu regime legal disciplinado pela CLT e outros diplomas legais específicos (ex: lei nº 5859/72) art. 3º da CLT – considera-se empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual ao empregador, sob a dependência desde e mediante salário.
3.- Os tipos de trabalhadores são: Eventuais – contratação de final de ano ou outras datas comemorativas com a contratação temperaria. – Representante Comercial – que deve ser inscrito nos órgãos de classe de acordo com a lei nº 4886/85. – Corretor de imóvel tem que estar inscrito no CRECI. – Estagiário matriculado em Faculdade, com seguro contra acidentes e bolsa optativo.
4.- De acordo com os arts.442 e 443 – quanto a forma não exige solenidade e pode ser tácita ou expressa (verbal ou escrita), com exceção do atleta profissional que exige solenidade (Lei nº 9601/98). Quanto ao contrário a Termo só permitido para contrato de experiência com prazo de no máximo 90 dias, podendo ser prorrogado apenas uma vez pelo período art. 443, 2º da CLT.
5.- Nos termos do art. 448 da CLT, reza que até um ano de contrato não é devido nenhuma indenização por ser o primeiro ano considerado experiência. Para os contratos que ultrapassam um ano, será pago o valor de uma remuneração mensal para cada ano de contrato, mais percentual de todas as remunerações de