direito
O caráter original do pensamento de Norberto Bobbio está na sua compreensão do direito não mais centrada na norma – conforme defende o normativismo, o conjunto das normas de uma determinada ordem jurídica.
A teoria do ordenamento jurídico é uma tentativa de resolver alguns problemas que a teoria da norma não havia conseguido resolver ou havia dado uma resposta insatisfatória.
Analisando sua obra anterior, a Teoria da Norma Jurídica, Bobbio admite que – partindo da visão estrita sobre a norma jurídica – não conseguiu dar uma resposta satisfatória à questão "o que é o direito?". Conclui que não é possível definir o direito a partir da norma considerada isoladamente.
2.1 Critério formal: Seria a tentativa de caracterizar o direito a partir de algum elemento estrutural da norma jurídica, A final, Bobbio conclui que nenhuma deles é suficiente para caracterizar o direito.
a) positivas ou negativas: positivas são normas que obrigam a algo. Possuem ambos os tipos de normas, sendo esse critério sem valor algum para caracterizar especificamente o direito.
b) gerais (abstratas) ou individuais (concretas): se o direito fosse reduzido à lei . Dessa forma, esse critério também não oferece nenhum elemento caracterizador do direito em especial.
c) categóricas ou hipotéticas: Bobbio admite que num sistema normativo há somente normas hipotéticas, pois as categóricas são específicas dos sistemas morais.
2.2 Critério material
Critério que se poderia extrair do conteúdo das normas jurídicas. Conforme expressamente afirma Bobbio, esses critérios podem servir para diferenciar o direito da moral.
2.3 Critério do sujeito que põe a norma
Esse critério irá identificar como jurídicas as normas emanadas de um "poder