direito
CONCEITO: a atuação estatal visando a aplicação do direito objetivo ao caso concreto
Resolvendo-se com definitividade (coisa julgada material) uma situação de crise jurídica e gerando pacificação social.
No controle concentrado de constitucionalidade não há conflito de interesses mas mesmo assim haverá o exercício da função jurisdicional do estado.
Existem 5 especies de crise jurídica:
1- crise da certeza (dizer se a parte tem ou não razão) DECLARATÓRIAS
2- crise da situação jurídica CONSTITUTIVAS
3- crise do inadiplemento CONDENATÓRIO
4- crise da satisfação (crise da cumprimento) EXECUTIVO
5- crise do perigo CAUTELAR
DECLARATORIO, CONSTITUTIVO , CONDENATORIO = AÇÃO DE CONHECIMENTO
EXECUTIVO
CAUTELAR OBS: NATUREZA JURIDICA DA JURISDIÇÃO É ATIVIDADE (FUNÇÃO) DO ESTADO, OU SEJA, NÃO E PODER (PQ TODO PODER EMANA DO POVO)- GOMES CANUTILHO.
CARACTERISTICAS DA JURISDIÇÃO
1- SUBSTITUTIVIDADE = a jurisdição irá substituir a vontade das partes no caso concreto.
Exceções: - ações constitutivas necessárias> mesmo a vontade das partes = convergente com a vontade da lei, o Estado obrigatoriamente deverá atuar exemplo: divorcio consensual com filho menor.
- execução indireta > Ex. artigo 733 do CPC prisão no caso dos alimentos.
Não há o caráter substitutivo, porque a prisão e apenas um meio para se alcançar a satisfação , a obrigação do devedor será satisfeita por sua vontade e não pela substituição desta pela vontade da lei.
2- LIDE= conflito de interesses
Exceções: - controle concentrado de constitucionalidade: Adi, tutela inibitória
3- INÉRCIA = o judiciário so age quando provocado.
Exceções> inventário
Obs: princípio da inércia se relaciona a principio dispositivo( principio da demanda)\;art 262 do CPC: processo civil começa por iniciativa das partes.
4- DEFINITIVIDADE= a decisão deve ser respeitada por todos tendo em vista q seus efeitos são imutáveis.
Exceção: cautelar so produz coisa