Direito
CODIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO –NELSON NERY JUNIOR. PAG. 575
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.385.703 - SP (2011/0002878-0) (f)
2. Durante o procedimento - nem que seja na fase de liquidação da sentença (arts. 475-A a 475-H) – a certeza e a determinabilidade deverão ser estabelecidas. O pedido genérico, nessas condições, é o que se completa, que se aperfeiçoa com atividade jurisdicional a ser desenvolvida ao longo do processo, mesmo que somente por ocasião da liquidação.
Tanto assim que, de acordo com o art. 459, p.u., inexiste qualquer ópice para que o juiz, diante de um pedido ilíquido (indeterminado quanto ao seu valor), profira, desde logo, sentença líquida, porque, ao longo do procedimento, foi possível às partes quantificarem o bem da vida perseguido pelo autor.
CODIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO – MARCATO.
9083326-89.2006.8.26.0000 Apelação
Relator(a): Alexandre David Malfatti
Comarca: Americana
Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/03/2008
Data de registro: 25/04/2008
Outros números: 7073614400, 991.06.060684-4
Ementa: CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. DANOS MATERIAIS. Tratava-se de um produto importado e cuja leitura de DVD e CD implicava uma providência chamada de "destravamento", fato não esclarecido na compra. Era direito do consumidor ver o aparelho funcionando em sua plenitude, notadamente para leitura de DVD's ohginais do Brasil. Inexistência de prova de que o pretendido "destravamento" destinava-se ao uso de DVD ou CD pirata. Indenização devida. Sentença mantida nesta parte. Recurso da ré improvido. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR