Direito
Título de Crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.
Previsão legal:
Código Civil - art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
1.1 - Definição do Título de Crédito
A partir desta definição legal é possível concluir que:
1º) A expressão "Documento" quer dizer que o título de crédito é o conteúdo escrito em algo palpável, portanto, material.
Assim, não se admite, por exemplo, uma gravação em fita magnética onde apareça o devedor confessando o débito e fazendo uma promessa de pagamento.
2º) A expressão "necessário para exercício do direito nele mencionado" indica que se trata de um Título de Apresentação, ou seja: quando se quiser exercer o direito nele inserido, é indispensável sua apresentação.
Por esta razão é que a mera cópia do título, ainda que autenticada, não serve para cobrança extrajudicial ou judicial.
1.2 - Finalidade dos títulos de crédito
O título de crédito possui dois importantes fatores que retratam a sua finalidade.
1ª) Garantia do credor
O título de crédito tem como finalidade garantir o credor.
Na medida em que o devedor confessa dever uma determinada importância e promete pagar, fazendo-o por escrito, o credor terá o documento (título) como prova de seu crédito.
2ª) Circulação do crédito
Os títulos de crédito, sendo meios de circulação de valores, podem ser transferidos a terceiros, ou seja, é possível transmitir o título recebendo, antecipadamente, o valor nele constante.
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AOS TÍTULOS DE CRÉDITO
1.3 - A literalidade dos títulos de crédito
Para que o título de crédito pudesse circular, foi preciso estabelecer alguns princípios indispensáveis a conceituar o documento como título de crédito, a literalidade é um dos mais importantes.
Pelo princípio da literalidade só valerá o