Direito
Noção de norma: Regras. Estas regem/orientam o comportamento humano a nível interno e internacional. Tudo o que for contra uma norma tem uma punição, que pode ser imposta pela sociedade ou pelos órgãos de poder jurídico.
Direito: Não existe uma definição, nem o maior jurista a conseguiu. Diz-se que é tudo o revela uma especial atinência com o iustum. Faz parte da ordem jurídica, é coerente (não pode existir contradições entre leis), estão também organizadas por hierarquia, sendo as principais, dentro de um país, as Constitucionais.
Tem especial aptinência para a permanência, estabilidade, normalidade e habitualidade. Só existe direito entre duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas, em que este servira para prevenir e resolver conflitos.” Ubi societas, ubi jus, ubi jus, ubi societas”
Engloba a parte física, visualizável e comportamental, mas também contempla a intenção e a culpa.
Evolui com a sociedade.
Ordem da natureza: Contrária á ordem do direito, esta é imutável e impossível de ultrapassar. Tem existência em todos os seres.
Comunidade internacional (toda a gente dos 200 países)
Família – primeira organização societária interna ▼
Clã/ Tribo ▼
Municípios
▼
Estados – pessoa colectiva, publica (procura o bem estar da população geral), com poder politico ▼
Comunidade Europeia ▼
Comunidade Internacional – geral e global
Estado: Para existir necessita de um povo, território e poder politico.
Poder politico/ Poder* soberano*
Povo
Território Soberania implica um poder supremo na ordem interna
(maior que autarquias, regiões autónomas, etc.)
Conjunto de cidadãos (todos aqueles que tem uma relação jurídica com o Estado, relação de Cidadania.
Surge como órgão do Estado quando utiliza o direito Consuetudinário, ou quando exerce o direito ao voto.
Delimita o poder jurídico de um país. Fora dos