direito
CURSO DE DIREITO
DIREITO PENAL I
PROFESSOR: PAULO BRANDÃO
AULA Nº 06
- FATO TÍPICO
Já foi visto que o crime é um FATO típico e antijurídico. Para que se possa afirmar que o fato concreto tem tipicidade, é necessário que ele se contenha perfeitamente na descrição legal, ou seja, que haja perfeita adequação do fato concreto ao tipo penal. Deve-se, por isso, verificar de que se compões a fato típico.
- conduta: é o comportamento humano, voluntário e consciente (doloso ou culposo) dirigido a uma finalidade.
- resultado: é a conseqüência da conduta humana, ou seja, aquilo produzido por uma conduta dolosa ou culposa do homem.
- nexo causal (relação de causalidade): é a relação de causa e efeito existente entre a conduta do agente e o resultado dela decorrente. -tipicidade É A CORRESPONDÊNCIA ENTRE A CONDUTA PRATICADA PELO AGENTE E A DESCRIÇÃO DE CADA ESPÉCIE DE INFRAÇÃO CONTIDA NA NORMA PENAL INCRIMINADORA, OU SEJA, É A CORRESPONDÊNCIA ENTRE A CONDUTA PRATICADA E O TIPO PENAL.
1-A CONDUTA HUMANA
Conduta: comportamento humano. A cogitação não é punida. Só são punidas as condutas exteriorizadas.
Somente a conduta voluntária é autorizadora do crime. Só se pune a conduta involuntária quando houver culpa (negligência, imprudência,imperícia)
Condutas em que no começo há dolo e depois culpa: preterdolodas. Ex.: alguém que quer somente ferir mas acaba matando. A conduta humana pode se dar por ação (movimento) ou omissão (abstenção de movimento). O não fazer significará crime quando a pessoa deveria agir (ex.: mãe que não alimenta o filho)
TEORIA CAUSALISTA
-RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO QUE NÃO É COMPRRENDIDA MAIS SIMPLESMENTE EXPLICADA
-MOVIMENTO CORPOREO VOLUNTÁRIO QUE CAUSA MODIFICAÇÃO NO MUNDO EXTERIOR DECORRENTE DE UMA VOLIÇÃO. È UM PROCESSO MECÂNICO, MUSCULAR E VOLUNTÁRIO (PORQUE NÃO É UM ATO REFLEXO)
- VONTADE, MANIFESTAÇÃO NO MUNDO EXTERIOR E NEXO DE CAUSALIDADE(LIGA AÇÃOAO RESULTADO)
- ASSIM , SE