Direito
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, declara que todo o homem tem direito à liberdade de locomoção e residência, dentro das fronteiras de cada Estado. Toda a pessoa tem direito a sair de qualquer país, inclusive do próprio, e a ele regressar (The Universal Declaration of Human Rights. Article 13 – Everyone has the right to freedom of movement and residence within the borders of each state. Everyone has the right to leave any country, including his own, and to return to his country). Com exceção da detenção, da prisão ou da doença, que são formas de oposição à liberdade da pessoa física, liberdade é a possibilidade de as pessoas serem senhoras de sua própria vontade e de locomoverem-se desembaraçadamente dentro do território nacional.
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Liberdade profissional
Nossos constituintes trataram da liberdade de ação profissional ou da liberdade de trabalho, enunciando que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" (art. 5º, XIII). O dispositivo mostra um DIREITO INDIVIDUAL, sem garantir o trabalho ou seu conteúdo, nem a possibilidade de trabalhar, nem o emprego, tampouco as condições materiais para a investidura num ofício ou para a aquisição de qualquer profissão.
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