Direito

9222 palavras 37 páginas
EM BUSCA DE UM NOVO DIREITO PENAL
Denival Francisco da Silva
I - Introdução

Francisco de Assis Toledo, ex-Ministro do STJ, afirma que o direito penal deveria ter um papel secundário no controle dos conflitos sociais. Aliás, diz ainda, que sob esta égide que se editou o Código Penal de 1.940.

Deverás, para seu tempo, a sociedade ainda tinha outros controles eficientes. A família, sobretudo, era o baluarte dessa estrutura social, onde o pai, principalmente, exercia um poder de disciplina e punição dos demais entes familiares. Não vamos aqui, todavia, ressaltar este passado de mais de meio século, embora seja sobre ela que se assenta, ainda, grande parte do direito penal pátrio. O fato é que na atual quadra, estes instrumentos de controle primário já não conseguem cumprir esta tarefa, sobrecarregando - por assim dizer - a tarefa do direito penal, que quase nunca atinge estes objetivos.

Acontece que o direito penal, não só no Brasil, mas de todo mundo civilizado, pautado na escola clássica, atribuiu a Estado a função de solução de toda e qualquer contenda, de forma indisponível. De outro lado, sempre viu na pena, obrigação dada àquele que ofende seus ordenamentos, um fim único de retribuição, sem se preocupar essencialmente com a ressocialização do infrator ou mesmo com os próprios interesses das vítimas.

Neste modelo, a pena infalível seria a privativa de liberdade, como se a segregação da liberdade pudesse atender estes propósitos. Porém, este modus operandi esgotou-se nas suas próprias mazelas, quer porque não consegue ressocializar o infrator, quer porque não satisfaz, via de regra os interesses da vítima, quer porque é extremamente selecionador, seja em relação à vítima, e principalmente ao infrator; quer porque é extremamente oneroso e ofensivo aos princípios fundamentais da pessoa humana, etc.

Destarte, o direito penal que se vislumbra no horizonte, é o da intervenção mínima, onde o Estado deve reduzir o quanto possível sua ação na solução

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